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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si fazem, de um lado o
SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, NO ESTADO DE SÃO PAULO e, de outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, E CAPITALIZAÇÃO, E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DE SÃO
PAULO, nas seguintes bases:
CLÁUSULA PRIMEIRA: - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 1º de janeiro de 2008, serão corrigidos a partir de 01.01.2009 pelo percentual único e total de 6,48% (seis virgula quarenta e oito por cento), negociado pelas partes para o período compreendido entre 01.01.2008 a 31.12.2008.
CLÁUSULA SEGUNDA: - AUMENTO PROPORCIONAL
Aos empregados admitidos após 1º de janeiro de 2008, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Nos salários dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse ao menor salário da função.
b) Em se tratando de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após 1º de janeiro de 2008, deverá ser aplicado o percentual de acordo com a tabela abaixo, considerando-se também como mês de serviço as frações superiores a 15 dias:
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MÊS DE
ADMISSÃO
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PERCENTUAL
DEVIDO
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JANEIRO
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6,4800%
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FEVEREIRO
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5,9244%
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MARÇO
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5,3716%
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ABRIL
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4,8217%
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MAIO
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4,2747%
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JUNHO
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3,7305%
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JULHO
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3,1892%
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AGOSTO
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2,6507%
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SETEMBRO
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2,1150%
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OUTUBRO
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1,5821%
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NOVEMBRO
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1,0520%
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DEZEMBRO
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0,5246%
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CLÁUSULA TERCEIRA: - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, transferência e implemento de idade.
CLÁUSULA QUARTA: - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de janeiro 2009, nenhum empregado da categoria profissional dos securitários, poderá receber remuneração inferior ao valor de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seus reais) por mês, com exceção do pessoal de portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados, que terão o salário normativo de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) por mês.
CLÁUSULA QUINTA: - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA SEXTA: - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o
adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA SÉTIMA: - FORMA DE INCIDÊNCIA
Para os empregados que percebem salário misto,
parte fixa e parte variável, o aumento incidirá apenas sobre a parte fixa,
assegurado, porém, o aumento mínimo correspondente à aplicação da percentagem
estabelecida sobre 2 (dois) maiores valores de referência.
CLÁUSULA OITAVA: - EMPREGADA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco)
meses após o parto.
CLÁUSULA NONA: - TRIÊNIO
Fica estabelecido que após cada período de 3 (três) anos completos de serviços prestados ao mesmo empregador, contados a partir da data de admissão, o empregado receberá, a partir de janeiro de 2009, a quantia de R$ 27,40 (vinte e sete reais e quarenta centavos) por mês, a título de triênio, que integrará a sua remuneração para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: -
Não se aplica esta vantagem aos empregados que já percebem importância proporcionalmente maior, a título de biênio ou anuênio.
CLÁUSULA DÉCIMA: - VALE REFEIÇÃO
A partir de janeiro de 2009, as empresas que não fornecem alimentação própria aos seus empregados, integrantes da categoria dos securitários, se obrigam a fornecer vale-refeição no valor mínimo de R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos) por dia, com a participação dos empregados no seu custeio, conforme determinação legal, podendo ser diretamente proporcional aos seus ganhos, e observadas as localidades onde existirem esses serviços de alimentação.
O benefício previsto nesta Cláusula, poderá também ser fornecido no mesmo valor através de cartão eletrônico.
§ 1º : Serão excluídos da vantagem prevista
nesta Cláusula, os empregados que trabalham em horário corrido de expediente
único.
§ 2º : Ficam desobrigadas da concessão
estipulada nesta Cláusula, as empresas que colocarem à disposição de seus
empregados, restaurante próprio ou de terceiros, onde sejam fornecidas
refeições a preços subsidiados.
§ 3º : As empresas que já fornecem vales de
valor superior ao estipulado nesta Cláusula, não poderão reduzí-lo.
§ 4º : O valor do vale-refeição previsto
nesta Cláusula, será corrigido nas mesmas épocas e pelos mesmos percentuais
que serão aplicados aos salários, durante a vigência desta Convenção
Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as
empresas pagarão aos seus dependentes legais, a título de auxílio funeral, a
importância correspondente ao maior salário normativo previsto na Cláusula
Quarta.
PARÁGRAFO ÚNICO: - Ficam excluídas dessa
obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: - AUTORIZAÇÃO DE
DESCONTOS
As empresas descontarão da remuneração mensal do empregado, as parcelas relativas aos financiamentos feitos pelo Sindicato dos Empregados, referentes à aquisição de medicamentos em sua drogaria, serviço de prótese, ou com sua despesa de estada em colônia de férias e despesas de ocupação de creche do Sindicato, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: - EMPREGADO
ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito)
horas, dado por escrito, será abonada sem desconto a ausência do empregado em
dia de prova escolar obrigatória por lei, quando comprovada tal finalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: - Aceita a comprovação, a
ausência será enquadrada no item IV do artigo 131 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: - USO OBRIGATÓRIO DE
UNIFORME
As empresas que exigirem o uso obrigatório de
uniforme para os seus empregados, ficam responsáveis pelo seu fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: - ATESTADO MÉDICO
A ausência do empregado por motivo de doença,
atestada pelo médico da Entidade Sindical, ou, em casos de emergência, por seu
dentista, será abonada inclusive para os fins previstos no item III do artigo
131 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: - COMPROVANTE DE
PAGAMENTO
O empregador deverá fornecer ao empregado
comprovante de pagamento de salários, com a discriminação das importâncias
pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes, deverão constar a
identificação da empresa e do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: - Do referido comprovante
deverá constar também a importância relativa ao depósito do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, devido à conta vinculada do empregado optante,
conforme estabelece o artigo 16, # 1º do Decreto nº 59.820, de 20.12.66.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
De conformidade com o aprovado em Assembléia,
as Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, estabelecidas
neste Estado, associadas ou não associadas ao Sindicato das Empresas
Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, no Estado de São Paulo
(sede ou dependência), deverão recolher uma contribuição assistencial a este
Sindicato de acordo com o seguinte critério:
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Faixa
de Capital Social em R$
|
Valor da Contribuição
Assistencial em R$
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ATÉ
|
549.999,99
|
721,78
|
|
DE
|
550.000,00
|
A
|
939.999,99
|
787,38
|
|
DE
|
940.000,00
|
A
|
1.879.999,99
|
853,01
|
|
DE
|
1.880.000,00
|
A
|
9.401.999,99
|
918,63
|
|
DE
|
9.402.000,00
|
A
|
30.083.999,99
|
984,23 |
|
ACIMA DE
|
30.084.000,00
|
1.033,45 |
a) A contribuição global da Empresa Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, será apurada pelo enquadramento de seu Capital Social com base em 31.01.2009.
b) Mediante guia própria, que será oportunamente remetida, o valor líquido apurado deverá ser recolhido a este Sindicato em parcela única até 31 de março de 2009.
Foi estabelecida
ainda uma multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês
ou fração de mês por eventual atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão de todos os seus empregados, no mês de março de 2009, do salário já reajustado por esta Convenção, a título de contribuição ao Sindicato Profissional, o percentual de 3,00% (três por cento):
a) O Sindicato Profissional declara que o
desconto de que trata esta cláusula foi desejo da categoria manifestado em
Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada nos termos do
artigo 612 da CLT, combinado com o parágrafo 2º (segundo) do artigo 617 do
mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas previstas na
letra “e” do artigo 513 da CLT e inciso IV do artigo 8º (oitavo) da
Constituição Federal.
NOTAS:
a) O recolhimento será feito pela empresa
empregadora, por guia própria fornecida pelo Sindicato Profissional, até
o 5º (quinto) dia subsequente ao desconto na Caixa Econômica Federal, em
conta vinculada sem limite a favor do suscitante, e/ou diretamente no
Caixa da Entidade, que empregará o total arrecadado nos serviços/obras
assistenciais/sociais, sendo de inteira responsabilidade do mesmo a
eventual obrigação de restituir em caso de condenação, bem como de toda
e qualquer discussão com os empregados, a respeito desse desconto,
inclusive em Juízo.
b) As empresas efetuarão os descontos
acima, como simples intermediárias, não lhes cabendo nenhum ônus por
eventual reclamação judicial ou administrativa assumindo, desde já, a
entidade profissional dos trabalhadores ora convenente, em qualquer
hipótese, a total responsabilidade pelos valores descontados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: - EMPREGADO CONVOCADO
Salvo por motivo de falta grave, devidamente
comprovada, os empregados já convocados para a prestação obrigatória do
serviço militar, não poderão ser dispensados até 60 (sessenta) dias após o
engajamento na unidade militar em que servirem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados abrangidos por esta Convenção
Coletiva, por ocasião do seu casamento, poderão deixar de comparecer ao
serviço, sem prejuízo do salário, até 5 (cinco) dias consecutivos, desde que
devidamente comprovado com a respectiva certidão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: - QUADRO DE AVISOS
As empresas empregadoras obrigam-se a afixar no
seu quadro de avisos, em lugar de destaque, os comunicados e circulares
emanados do Sindicato Profissional, devidamente assinados por sua Diretoria,
para conhecimento de seus funcionários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA:- GARANTIA AO
EMPREGADO AFASTADO PELO INSS POR DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço por doença e
percebendo o respectivo benefício previdenciário, fica assegurado o
emprego/salário a partir da alta médica, por um período igual ao do
afastamento, porém limitado a um máximo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Estão excluídos da
garantia prevista nesta Cláusula, os empregados que percebam salários
superiores a R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais) por mês, bem como
os casos de contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive de
experiência, rescisão por justa causa, acordo entre as partes ou pedido de
demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA:- REEMBOLSO DE
DESPESAS COM CRECHE
A partir de janeiro de 2009 as empresas com mais de 10 (dez) empregados que não tiverem creches e nem convênio para uso de creches, ficam obrigadas a reembolsar às mães até o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, das despesas efetuadas com creches de sua livre escolha para os filhos com idade entre 3 e 12 meses, mediante entrega à Empresa de comprovante emitido por entidade legalmente habilitada para funcionar nessa atividade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reembolso ora
estabelecido será devido, apenas, durante a vigência do contrato de trabalho
e, ainda, quando a sua beneficiária estiver no efetivo exercício de suas
funções na empresa e, desde que, documentalmente comprovado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando ambos os
cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento, em nenhuma hipótese,
será cumulativo comprometendo-se os empregados a designarem, por escrito,
qual o cônjuge que deverá receber o benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA:- AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A partir de janeiro de 2009, as empresas concederão aos seus empregados auxílio alimentação no valor mensal de R$ 223,60 (duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos), sob forma de 5 (cinco) tíquetes no valor de R$ 44,72 (quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) cada um, que serão entregues juntamente com o vale refeição previsto na Cláusula Décima.
O benefício previsto nesta Cláusula, poderá também ser fornecido no mesmo valor através de cartão eletrônico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O benefício ora
concedido será devido, apenas, quando o empregado estiver no efetivo
exercício de suas funções na empresa excluindo-se, assim, todos os
afastamentos do trabalho legalmente previstos, inclusive férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A presente concessão
não tem natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14.04.1976, de
seus Decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 1.156, de 17.09.1993
(D.O.U. 20.09.1993).
PARÁGRAFO TERCEIRO - A participação dos
empregados no custeio desse benefício fica limitada a metade do percentual
de 20% (vinte por cento), fixado no artigo 4 da Portaria G.M/MTb nº 1156/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: FLEXIBILIDADE DA
JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada às Empresas, a possibilidade de
estabelecerem com seus empregados, jornadas compensadas de trabalho de acordo
com as normas legais previstas na Lei nº 9.601 de 21.01.98, regulamentada pelo
Decreto nº 2.490 de 04.02.98, que alterou a redação do artigo 59 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: ADMISSÃO DE
EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO
As empresas, também com fundamento nas
disposições da Lei nº 9.601 de 21.01.98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490
de 04.02.98, poderão admitir empregados por prazo determinado, obedecidas as
disposições legais vigentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA:- MULTA
Multa de 2% (dois por cento) do salário
normativo devido na forma estabelecida na Cláusula Quarta da presente
Convenção Coletiva, em caso de descumprimento pelas partes das suas cláusulas,
revertendo em benefício do empregado prejudicado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para
dirimir quaisquer divergências, surgidas na aplicação da presente Convenção
Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: - PRORROGAÇÃO,
REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou
revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado
às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: - DA VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva é pelo prazo de 1 (hum) ano, a contar de 1º de janeiro de 2009.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: - PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS
As empresas representadas pelo Sindicato das Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, no Estado de São Paulo, poderão considerar para todos os fins e efeitos de direito, os benefícios e concessões instituídos nas cláusulas 23ª e 24ª desta Convenção Coletiva de Trabalho para o atendimento à eventuais dispositivos de lei que vierem a ser promulgados, em decorrência das disposições contidas no inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal de 05.10.1988.
RECOMENDAÇÕES
As partes poderão obedecer as seguintes
recomendações:
a) Os empregados optantes pelo FGTS, que
tenham completado 29 (vinte e nove) anos de serviços prestados à mesma
empresa e que estiverem a 12 (doze) meses do direito de adquirir a
aposentadoria estabelecida no Regime Geral da Previdência Social, nos
termos da lei e obedecidas inclusive as disposições do art. 201 da
Constituição Federal de 05.10.88, com as inovações introduzidas pelo
art. 1º da Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98, principalmente
através do seu § 7º incisos I e II, não poderão ser dispensados, salvo
por acordo rescisório, falta grave ou por motivo de força maior.
b) Não efetuarem as empresas rescisões
injustas de contrato de trabalho, em número que exceda 5% (cinco por
cento) dos seus empregados, existentes nesta data e durante a vigência
da presente Convenção Coletiva.
c) Todas as homologações de rescisão de
contrato de trabalho, independentemente do tempo de serviço, sejam
feitas com a assistência da Entidade Sindical Profissional.
d) Aos empregados que tenham completado
10 (dez) anos de serviços prestados à mesma Empresa e que se encontrem,
comprovadamente, a 1 (um) ano do direito a aposentadoria em seus limites
mínimos, recomenda-se as empresas que mantenham os seus empregos, até a
data do requerimento do referido benefício.
PARÁGRAFO ÚNICO - A presente
recomendação deixará de ser observada quando o empregado não requerer,
no momento em que poderia fazê-lo, a sua aposentadoria em seus prazos
mínimos e não será observada, ainda, em qualquer momento subsequente.
São Paulo, 17 de Fevereiro de 2009.
SINDICATO DAS EMPRESAS
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS, NO ESTADO DE SÃO PAULO
LUIZ FERNANDO NASCIMENTO VITA
Diretor
CPF nº 023.976.768-34
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE SEGUROS
PRIVADOS, E CAPITALIZAÇÃO, E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE
SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DE SÃO PAULO
SERAFIM GIANOCARO
Presidente
CPF nº 237.099.608-00
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